Lei 7.563/1986 - Artigo 5

Art. 5º. As escolas das rede pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente ao PRÓ-FRUTI, quando possível em suas próprias instalações, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Parágrafo único. Somente terão direito a usufruir de recursos provenientes do salário-educação os estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, estiverem incorporados ao PRÓ-FRUTI.

Lei 7.563/1986 - Artigo 5

Art. 5º. As escolas das rede pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente ao PRÓ-FRUTI, quando possível em suas próprias instalações, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Parágrafo único. Somente terão direito a usufruir de recursos provenientes do salário-educação os estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, estiverem incorporados ao PRÓ-FRUTI.