Lei 7.563/1986 - Artigo 6

Art. 6º. As Sociedades de Bairro, Clubes de Serviço, Associações de Classe, Entidades Religiosas, Associações Comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do PRÓ-FRUTI e de motivação para o seu incremento.

Lei 7.563/1986 - Artigo 6

Art. 6º. As Sociedades de Bairro, Clubes de Serviço, Associações de Classe, Entidades Religiosas, Associações Comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do PRÓ-FRUTI e de motivação para o seu incremento.