Lei 7.563/1986 - Artigo 8

Art. 8º. Aplica-se a penalidade disposta na alínea n do art. 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar, ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos ou em propriedades alheias.

Lei 7.563/1986 - Artigo 8

Art. 8º. Aplica-se a penalidade disposta na alínea n do art. 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar, ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos ou em propriedades alheias.