Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 49

Art. 49. A investidura, em qualquer função, do pessoal de cada uma das duas classes só dará mediante portaria de designação, no primeiro caso, e de admissão, no segundo, baixada por autoridade censitária competente, aos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. As portarias de admissão e as de designação, embora válidas por prazo indeterminado, poderão ser revogadas sumariamente, em qualquer tempo, a critério exclusivo das autoridades que as baixarem.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 49

Art. 49. A investidura, em qualquer função, do pessoal de cada uma das duas classes só dará mediante portaria de designação, no primeiro caso, e de admissão, no segundo, baixada por autoridade censitária competente, aos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. As portarias de admissão e as de designação, embora válidas por prazo indeterminado, poderão ser revogadas sumariamente, em qualquer tempo, a critério exclusivo das autoridades que as baixarem.