Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 55

Art. 55. A remuneração vencida, a qualquer título, pelos empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, responde pelas indenizações e penalidades pecuniárias em que, nos termos deste Regulamento, os mesmos incorrerem.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 55

Art. 55. A remuneração vencida, a qualquer título, pelos empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, responde pelas indenizações e penalidades pecuniárias em que, nos termos deste Regulamento, os mesmos incorrerem.