Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 36

Art. 36. A Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento será constituída por quatro divisões gerais, a caber:

a) Divisão Técnica;

b) Divisão de Publicidade;

c) Divisão Administrativa;

d) Divisão de Coordenação.

Parágrafo único. As Divisões integrantes da Direção Central ficam diretamente subordinadas ao Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será auxiliado, em suas funções, pelo Diretor da Divisão de Coordenação, por um Consultor Técnico e pelos Assistentes do que necessitar, limitado o número destes, porém, ao máximo de quatro.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 36

Art. 36. A Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento será constituída por quatro divisões gerais, a caber:

a) Divisão Técnica;

b) Divisão de Publicidade;

c) Divisão Administrativa;

d) Divisão de Coordenação.

Parágrafo único. As Divisões integrantes da Direção Central ficam diretamente subordinadas ao Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será auxiliado, em suas funções, pelo Diretor da Divisão de Coordenação, por um Consultor Técnico e pelos Assistentes do que necessitar, limitado o número destes, porém, ao máximo de quatro.