Art. 98. A Comissão Censitária Nacional regulará em resolução fundamentada os direitos e vantagens do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pela Direção Central o pelas Delegacias Regionais do Serviço Nacional de Recenseamento para efeito de execução dos variáveis trabalhos censitários.
Parágrafo único. A fixação desses direitos e vantagens deverá ajustar-se, no que lhe for aplicável, á legislação vigente sobre a situação do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pelos órgãos permanentes da administração federal.
Parágrafo único. A fixação desses direitos e vantagens deverá ajustar-se, no que lhe for aplicável, á legislação vigente sobre a situação do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pelos órgãos permanentes da administração federal.