Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 53

Art. 53. A remuneração atribuída, a qualquer título, ao pessoal censitário, será expressamente mencionada no respectivo instrumento de admissão ou de designação, fixado o seu quantitativo segundo os critérios e as tabelas adotadas em Resolução pela Comissão Censitária Nacional.

§ 1º - Quando em serviço fora da respectiva sede, os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento terão direito a diárias, ou a indenização de despesas de alimentação e estada, que Ihs serão abonadas de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 2º - E' considerada sede, para efeito de aplicação do dispositivo anterior, a cidade, inclusive o respectivo perímetro suburbano, em que o empregado ordinariamente servir.

§ 3º - Não se consideram, entretanto, serviços fora da respectiva sede, os que forem prestados em Niterói por empregado que sirva na Capital Federal, ou vice-versa.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 53

Art. 53. A remuneração atribuída, a qualquer título, ao pessoal censitário, será expressamente mencionada no respectivo instrumento de admissão ou de designação, fixado o seu quantitativo segundo os critérios e as tabelas adotadas em Resolução pela Comissão Censitária Nacional.

§ 1º - Quando em serviço fora da respectiva sede, os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento terão direito a diárias, ou a indenização de despesas de alimentação e estada, que Ihs serão abonadas de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 2º - E' considerada sede, para efeito de aplicação do dispositivo anterior, a cidade, inclusive o respectivo perímetro suburbano, em que o empregado ordinariamente servir.

§ 3º - Não se consideram, entretanto, serviços fora da respectiva sede, os que forem prestados em Niterói por empregado que sirva na Capital Federal, ou vice-versa.