Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 25

Art. 25. Nos termos da Resolução n. 50 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, a que se refere o decreto-lei nº 237, de 2 de fevereiro de 1938, os trabalhos do Recenseamento Geral serão assistidos durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional. § 1º Terminada a execução do recenseamento, a Comissão Censitária Nacional examinará as contas do Servirão Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos da operação censitária, pronunciando-se sobre estes e aquelas.

§ 2º - O ato de se pronunciar sobre as contas do Serviço Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos dos censos importará para a Comissão Censitária Nacional, em encerramento de seus trabalhos.

§ 3º - A Comissão Censitária Nacional será secretariada por um empregado do Serviço Nacional de Recenseamento, especialmente designado pelo Presidente.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 25

Art. 25. Nos termos da Resolução n. 50 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, a que se refere o decreto-lei nº 237, de 2 de fevereiro de 1938, os trabalhos do Recenseamento Geral serão assistidos durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional. § 1º Terminada a execução do recenseamento, a Comissão Censitária Nacional examinará as contas do Servirão Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos da operação censitária, pronunciando-se sobre estes e aquelas.

§ 2º - O ato de se pronunciar sobre as contas do Serviço Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos dos censos importará para a Comissão Censitária Nacional, em encerramento de seus trabalhos.

§ 3º - A Comissão Censitária Nacional será secretariada por um empregado do Serviço Nacional de Recenseamento, especialmente designado pelo Presidente.