Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 69

Art. 69. O Serviço Nacional de Recenseamento, em colaboração com o Conselho Nacional de Geografia, imprimirá, como parte integrante do plano censitário de 1940, a Carta Geral do Brasil ao milionésimo, ora a cargo do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica.

VIII. DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL E DO REGIME DISCIPLINAR

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 69

Art. 69. O Serviço Nacional de Recenseamento, em colaboração com o Conselho Nacional de Geografia, imprimirá, como parte integrante do plano censitário de 1940, a Carta Geral do Brasil ao milionésimo, ora a cargo do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica.

VIII. DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL E DO REGIME DISCIPLINAR