Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 72

Art. 72. Os empregados do recenseamento são responsáveis pela integridade e conservação dos móveis, máquinas, objetos e utensílios entregues a seu uso, bem como pelo emprego do material de expediente e de consumo, cujo desperdício ou desvio deverão indenizar.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 72

Art. 72. Os empregados do recenseamento são responsáveis pela integridade e conservação dos móveis, máquinas, objetos e utensílios entregues a seu uso, bem como pelo emprego do material de expediente e de consumo, cujo desperdício ou desvio deverão indenizar.