Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 66

Art. 66. Facultativamente, e às expensas dos municípios interessados, o Serviço Nacional de Recenseamento editará separatas das partes da série regional que se referirem aos mesmos municípios.

Parágrafo único. Nesse caso, caberá aos municípios custear tão somente as despesas decorrentes da edição, calculadas estas à base de custo do material e da mão de obra respectivos.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 66

Art. 66. Facultativamente, e às expensas dos municípios interessados, o Serviço Nacional de Recenseamento editará separatas das partes da série regional que se referirem aos mesmos municípios.

Parágrafo único. Nesse caso, caberá aos municípios custear tão somente as despesas decorrentes da edição, calculadas estas à base de custo do material e da mão de obra respectivos.