Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 91

Art. 91. A circunstância de a União assumir o ônus do Recenseamento não exclue, todavia, qualquer contribuição material, ou mesmo especificamente financeira, com que os Estados queiram tornar mais efetiva a sua participação no obra censitária nacional.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 91

Art. 91. A circunstância de a União assumir o ônus do Recenseamento não exclue, todavia, qualquer contribuição material, ou mesmo especificamente financeira, com que os Estados queiram tornar mais efetiva a sua participação no obra censitária nacional.