Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 95

Art. 95. O Conselho Nacional de Geografia e os órgãos técnicos ao mesmo subordinados prestarão ao Serviço Nacional de Recenseamento, de maneira prática e oportuna, todo o concurso de que forem capazes, não só antes da execução dos censos, como durante a coleta

dos dados primários e, posteriormente, na base da publicação dos respectivos resultados.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 95

Art. 95. O Conselho Nacional de Geografia e os órgãos técnicos ao mesmo subordinados prestarão ao Serviço Nacional de Recenseamento, de maneira prática e oportuna, todo o concurso de que forem capazes, não só antes da execução dos censos, como durante a coleta

dos dados primários e, posteriormente, na base da publicação dos respectivos resultados.