Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 24

Art. 24. A uniformidade de critério na prestação e no recolhimento do material informativo censitário será assegurada, tanto quanto possível, por meio de instruções - claras e precisas - que farão parte integrante dos instrumentos de coleta.

Parágrafo único. Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.

II. DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 24

Art. 24. A uniformidade de critério na prestação e no recolhimento do material informativo censitário será assegurada, tanto quanto possível, por meio de instruções - claras e precisas - que farão parte integrante dos instrumentos de coleta.

Parágrafo único. Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.

II. DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS