Art. 43. Os serviços das Delegacias Regionais serão distribuídos, mediante aprovação da Direção Central, pelos respectivos Delegados segundo a forma que for mais adequada ao desempenho da sua dupla função executiva e administrativa.
Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 43
Art. 43. Os serviços das Delegacias Regionais serão distribuídos, mediante aprovação da Direção Central, pelos respectivos Delegados segundo a forma que for mais adequada ao desempenho da sua dupla função executiva e administrativa.