Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 50

Art. 50. Devidamente autorizada pela Comissão Censitária Nacional, a Direção Central poderá celebrar contratos bilaterais para assegurar a prestação de serviços de alta especialização técnica ou cultural por pessoas de reputação firmada no assunto.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 50

Art. 50. Devidamente autorizada pela Comissão Censitária Nacional, a Direção Central poderá celebrar contratos bilaterais para assegurar a prestação de serviços de alta especialização técnica ou cultural por pessoas de reputação firmada no assunto.