Art. 16. Para o controle, pelos agentes recenseadores, da distribuição e recolhimento dos questionários, será adotada uma caderneta censitária, comum aos censos industrial, comercial, dos transportes e comunicações, e dos serviços.
Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 16
Art. 16. Para o controle, pelos agentes recenseadores, da distribuição e recolhimento dos questionários, será adotada uma caderneta censitária, comum aos censos industrial, comercial, dos transportes e comunicações, e dos serviços.