Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 7

Art. 7º. A propaganda do Recenseamento, conduzida segundo os métodos publicitários modernos, deverá ser extensiva a todo o território nacional, precedendo e apoiando, com intensidade crescente, as diversas fases da operação censitária.

Parágrafo único. A participação efetiva na publicidade censitária, seja por empresas jornalísticas, rádio-difusoras, comerciais, industriais, concessionárias de serviços públicos, seja por organizações de classe, associações culturais, sindicatos, clubes desportivos e demais entidades coletivas, seja, finalmente, por pessoas físicas, intelectuais, escritores, jornalistas, professores, agentes comerciais ou quaisquer outros, será considerada serviço relevante ao País.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 7

Art. 7º. A propaganda do Recenseamento, conduzida segundo os métodos publicitários modernos, deverá ser extensiva a todo o território nacional, precedendo e apoiando, com intensidade crescente, as diversas fases da operação censitária.

Parágrafo único. A participação efetiva na publicidade censitária, seja por empresas jornalísticas, rádio-difusoras, comerciais, industriais, concessionárias de serviços públicos, seja por organizações de classe, associações culturais, sindicatos, clubes desportivos e demais entidades coletivas, seja, finalmente, por pessoas físicas, intelectuais, escritores, jornalistas, professores, agentes comerciais ou quaisquer outros, será considerada serviço relevante ao País.