Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 86

Art. 86. Para efeito de aplicação das penas previstas, as pessoas jurídicas se distribuem em três categorias, de acordo com o valor do respectivo patrimônio, como segue: Primeira categoria - patrimônio inferior a 10:000$0; Segunda categoria - patrimônio de 10:000$0 a 100:000$0; Terceira categoria - patrimônio superior a 100:000$0.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 86

Art. 86. Para efeito de aplicação das penas previstas, as pessoas jurídicas se distribuem em três categorias, de acordo com o valor do respectivo patrimônio, como segue: Primeira categoria - patrimônio inferior a 10:000$0; Segunda categoria - patrimônio de 10:000$0 a 100:000$0; Terceira categoria - patrimônio superior a 100:000$0.