Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 17

Art. 17. No Censo Social, que investigará os aspectos da vida municipal relacionados com as condições físicas, culturais e morais da população, serão usados um questionário geral, para investigação desses aspectos, e questionários especiais, para indagações sobre a assistência médico-sanitária em geral, e em particular à maternidade, à infância, à invalidez e à velhice, sobre as instituições de beneficência e previdência, as organizações trabalhistas, os estabelecimentos escolares e demais instituições dedicadas a atividades culturais.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 17

Art. 17. No Censo Social, que investigará os aspectos da vida municipal relacionados com as condições físicas, culturais e morais da população, serão usados um questionário geral, para investigação desses aspectos, e questionários especiais, para indagações sobre a assistência médico-sanitária em geral, e em particular à maternidade, à infância, à invalidez e à velhice, sobre as instituições de beneficência e previdência, as organizações trabalhistas, os estabelecimentos escolares e demais instituições dedicadas a atividades culturais.