Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 78

Art. 78. Nos casos de redução de quadros por decréscimo do intensidade de serviço, as dispensas ocorrerão, em cada categoria funcional, na ordem de colocação a que os empregados tiverem feito jus, considerado o mérito de cada um sob o tríplice aspecto da regularidade de freqüência, retidão de proceder e eficiência funcional.

Parágrafo único. Ocorrendo colocação igual, será aproveitado o empregado que tiver maiores encargos de família, e em caso de novo empate, o mais idoso.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 78

Art. 78. Nos casos de redução de quadros por decréscimo do intensidade de serviço, as dispensas ocorrerão, em cada categoria funcional, na ordem de colocação a que os empregados tiverem feito jus, considerado o mérito de cada um sob o tríplice aspecto da regularidade de freqüência, retidão de proceder e eficiência funcional.

Parágrafo único. Ocorrendo colocação igual, será aproveitado o empregado que tiver maiores encargos de família, e em caso de novo empate, o mais idoso.