Art. 77. Das penas impostas por transgressão do regime disciplinar, cabe recurso para a autoridade censitária superior à que houver promovido a punição.
Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 77
Art. 77. Das penas impostas por transgressão do regime disciplinar, cabe recurso para a autoridade censitária superior à que houver promovido a punição.