Art. 74. Do ponto de vista da regularidade de freqüência, constitui transgressão disciplinar grave, sujeita a pena de suspensão temporária ou, na reincidência, de dispensa de funções, a sucessão de faltas ao serviço de que resultem prejuízos ou perturbações no andamento dos trabalhos, salvo a ocorrência de circunstâncias atenuantes diretamente provadas, mediante comunicação hábil e tempestiva, ao Diretor da Divisão Administrativa.