Art. 54. E' vedado qualquer pagamento a título de adiantamento por trabalhos correspondentes a períodos ainda não vencidos, ou sujeitos a prévia revisão, antes que esta se faça.
§ 1º - Os Agentes Recenseadores, remunerados por questionário preenchido, serão pagos em duas prestações tanto quanto possível iguais: - uma, após a primeira revisão do serviço pelo Delegado Municipal; - a outra, quanto terminada a revisão definitiva pelo Delegado Seccional.
§ 2º - Tanto o Delegado Municipal como o Seccional serão responsáveis perante o Delegado Regional pelas despesas que decorrerem do repreenchimento de formulários acaso já integralmente pagos aos Agentes Recenseadores em virtude de revisões defeituosas ou viciadas.
§ 1º - Os Agentes Recenseadores, remunerados por questionário preenchido, serão pagos em duas prestações tanto quanto possível iguais: - uma, após a primeira revisão do serviço pelo Delegado Municipal; - a outra, quanto terminada a revisão definitiva pelo Delegado Seccional.
§ 2º - Tanto o Delegado Municipal como o Seccional serão responsáveis perante o Delegado Regional pelas despesas que decorrerem do repreenchimento de formulários acaso já integralmente pagos aos Agentes Recenseadores em virtude de revisões defeituosas ou viciadas.