Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 21

Art. 21. Consideram-se regularmente solicitadas para fins censitários todas as informações:

a) de que dependerem o oportuno e perfeito preenchimento dos instrumentos de coleta, ou a sua verificação, retificação, ou complementação;

b) que deverem ser prestadas diretamente, quer a autoridades legalmente investidas de funções censitárias, quer a auxiliares destas, devidamente credenciados.

Parágrafo único. Todas as empresas e sociedades concessionárias de serviços, ou que gozarem favores dos poderes públicos, ficam obrigadas a prestar, alem da colaboração geral, representada pelo preenchimento oportuno e exato dos instrumentos de coleta, as informações e auxílios especiais que o Serviço Nacional de Recenseamento lhes solicitar, nos termos deste Regulamento, em proveito da operação censitária.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 21

Art. 21. Consideram-se regularmente solicitadas para fins censitários todas as informações:

a) de que dependerem o oportuno e perfeito preenchimento dos instrumentos de coleta, ou a sua verificação, retificação, ou complementação;

b) que deverem ser prestadas diretamente, quer a autoridades legalmente investidas de funções censitárias, quer a auxiliares destas, devidamente credenciados.

Parágrafo único. Todas as empresas e sociedades concessionárias de serviços, ou que gozarem favores dos poderes públicos, ficam obrigadas a prestar, alem da colaboração geral, representada pelo preenchimento oportuno e exato dos instrumentos de coleta, as informações e auxílios especiais que o Serviço Nacional de Recenseamento lhes solicitar, nos termos deste Regulamento, em proveito da operação censitária.