Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 37

Art. 37. Incumbe à Divisão Técnica:

a) projetar os instrumentos, as instruções e os planos de coleta que o Presidente submeterá à Comissão Censitária Nacional;

b) orientar os trabalhos de coleta em todo o território brasileiro, ezecutando-os diretamente no Distrito Federal;

c) proceder à crítica, revisão e apuração dos dados coligidos;

d) preparar os quadros expositivos dos resultados, segundo a orientação previamente aprovada pela comissão Censitária Nacional;

e) acompanhar e controlar o andamento geral da operação em todo o País.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 37

Art. 37. Incumbe à Divisão Técnica:

a) projetar os instrumentos, as instruções e os planos de coleta que o Presidente submeterá à Comissão Censitária Nacional;

b) orientar os trabalhos de coleta em todo o território brasileiro, ezecutando-os diretamente no Distrito Federal;

c) proceder à crítica, revisão e apuração dos dados coligidos;

d) preparar os quadros expositivos dos resultados, segundo a orientação previamente aprovada pela comissão Censitária Nacional;

e) acompanhar e controlar o andamento geral da operação em todo o País.