Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 6

Art. 6º. O Serviço Nacional de Recenseamento delimitará as faixas territoriais de jurisdição estadual duvidosa ou contestada, afim de que os resultados censitários relativos às mesmas possam ser destacados em qualquer tempo e incorporados aos da unidade política que ali estabelecer, em definitivo, a sua jurisdição.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 6

Art. 6º. O Serviço Nacional de Recenseamento delimitará as faixas territoriais de jurisdição estadual duvidosa ou contestada, afim de que os resultados censitários relativos às mesmas possam ser destacados em qualquer tempo e incorporados aos da unidade política que ali estabelecer, em definitivo, a sua jurisdição.