Art. 96. O Serviço Nacional de Recenseamento franqueará, igualmente, ao Conselho Nacional de Geografia, bem como aos órgãos técnicos nele integrados, todos aqueles dados censitários que puderem informar ou aclarar estudos geográficos, ou que forem úteis á execução de trabalhos de natureza especializada, tais como, por exemplo, mapas geográficos, fisiográficos, econômicos e outros.