Art. 51. A admissão, aos sertentoras de cargo público, deverá ser baseada em prova idônea de demonstração de capacidade, verificada esta segundo critérios e normas determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Essa exigência não se estende, todavia, às funções e encargos de imediata confiança, ficando assegurada ao Presidente a faculdade de escolher, para o exercício dos mesmos, as pessoas que, a seu juízo, forem capazes e idôneas.
Parágrafo único. Essa exigência não se estende, todavia, às funções e encargos de imediata confiança, ficando assegurada ao Presidente a faculdade de escolher, para o exercício dos mesmos, as pessoas que, a seu juízo, forem capazes e idôneas.