Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 30

Art. 30. Cada Comissão Censitária Municipal se reunirá pelo menos duas vezes por mês, sob a presidência do prefeito, incumbindo à mesma assegurar, especialmente pela participação ativa e devotada de seus membros no trabalho de propaganda, todo apoio e prestígio de que necessitarem os responsáveis pela execução do cadastro e da coleta censitária local.

§ 1º - As reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo prefeito, mediante proposta do Delegado Municipal do Recenseamento, e secretariadas pelo Agente ou por um funcionário da Agência Municipal de Estatística, por empregado do Recenseamento, ou ainda por quem o prefeito designar, de acordo com o Delegado.

§ 2º - No impedimento ocasional do prefeito, as reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo Delegado Municipal do Recenseamento e, no impedimento deste, pelo outro membro nato da mesma.

III. DA ORGANIZAÇÃO DO SERVI ÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 30

Art. 30. Cada Comissão Censitária Municipal se reunirá pelo menos duas vezes por mês, sob a presidência do prefeito, incumbindo à mesma assegurar, especialmente pela participação ativa e devotada de seus membros no trabalho de propaganda, todo apoio e prestígio de que necessitarem os responsáveis pela execução do cadastro e da coleta censitária local.

§ 1º - As reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo prefeito, mediante proposta do Delegado Municipal do Recenseamento, e secretariadas pelo Agente ou por um funcionário da Agência Municipal de Estatística, por empregado do Recenseamento, ou ainda por quem o prefeito designar, de acordo com o Delegado.

§ 2º - No impedimento ocasional do prefeito, as reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo Delegado Municipal do Recenseamento e, no impedimento deste, pelo outro membro nato da mesma.

III. DA ORGANIZAÇÃO DO SERVI ÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO