Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 75

Art. 75. Do ponto de vista da retidão de proceder, constituem transgressão disciplinar grave, punível com dispensa sumária de funções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que o caso requerer, de acordo com a lei:

a) a violação do carater estritamente confidencial. Assegurado por lei, às informações prestadas para fins censitários, ou do sigilo imposto em matéria de serviço, pela natureza deste;

b) a falsificação ou adulteração, nos instrumentos de coleta, de informações censitárias prestadas;

c) a percepção de quaisquer proventos a título de retribuição por ajuda prestada para o devido preenchimento dos questionários,

d) o recebimento de gratificação por informações prestadas em assuntos de serviço;

e) a aceitação de compensações para defesa de interesses pessoais de terceiros junto aos orgãos censitários;

f) o desvio de valores ou material pertencentes ao Serviço Nacional de Recenseamento,

g) a desobediência a ordens, regulamentos ou instruções em vigor;

h) a irreverência para com os superiorcs hierárquicos e a falta de urbanidade para com o público;

i) a incontinência de linguagem, prática de atos turbulentos ou contrários à moral e aos bons costumes;

i) a divulgação de resultados censitários sem autorização superior;

l) a execução de trabalhos de interesse exclusivamente pessoal ou de terceiros em combinação com os serviços inerentes às funções do cargo censitário e com o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo exercício dessas funções.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 75

Art. 75. Do ponto de vista da retidão de proceder, constituem transgressão disciplinar grave, punível com dispensa sumária de funções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que o caso requerer, de acordo com a lei:

a) a violação do carater estritamente confidencial. Assegurado por lei, às informações prestadas para fins censitários, ou do sigilo imposto em matéria de serviço, pela natureza deste;

b) a falsificação ou adulteração, nos instrumentos de coleta, de informações censitárias prestadas;

c) a percepção de quaisquer proventos a título de retribuição por ajuda prestada para o devido preenchimento dos questionários,

d) o recebimento de gratificação por informações prestadas em assuntos de serviço;

e) a aceitação de compensações para defesa de interesses pessoais de terceiros junto aos orgãos censitários;

f) o desvio de valores ou material pertencentes ao Serviço Nacional de Recenseamento,

g) a desobediência a ordens, regulamentos ou instruções em vigor;

h) a irreverência para com os superiorcs hierárquicos e a falta de urbanidade para com o público;

i) a incontinência de linguagem, prática de atos turbulentos ou contrários à moral e aos bons costumes;

i) a divulgação de resultados censitários sem autorização superior;

l) a execução de trabalhos de interesse exclusivamente pessoal ou de terceiros em combinação com os serviços inerentes às funções do cargo censitário e com o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo exercício dessas funções.