Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 83

Art. 83. São isentos de selo, como de quaisquer outros emolumentos fiscais exigíveis na espécie, os comprovantes de pagamentos feitos pelo Serviço Nacional de Recenseamento, a título de despesas de locomoção, carreto e outras de pronto pagamento, assim como de vencimentos, salários, ajudas de custo, diárias, prêmios, gratificações ou qualquer outra forma de remuneração por prestação de serviços (art. 10 letra c), do decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938).

X - DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO PARA A IMPOSIÇÃO DE PENAS

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 83

Art. 83. São isentos de selo, como de quaisquer outros emolumentos fiscais exigíveis na espécie, os comprovantes de pagamentos feitos pelo Serviço Nacional de Recenseamento, a título de despesas de locomoção, carreto e outras de pronto pagamento, assim como de vencimentos, salários, ajudas de custo, diárias, prêmios, gratificações ou qualquer outra forma de remuneração por prestação de serviços (art. 10 letra c), do decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938).

X - DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO PARA A IMPOSIÇÃO DE PENAS