Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 100

Art. 100. Ficam aprovadas as providências tomadas até a presente data pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, no exercício de suas funções de Diretor, ex - oficio, do Serviço Nacional de Recenseamento.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 100

Art. 100. Ficam aprovadas as providências tomadas até a presente data pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, no exercício de suas funções de Diretor, ex - oficio, do Serviço Nacional de Recenseamento.