Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 71

Art. 71. No desempenho das funções que lhe forem atribuídas, os empregados do recenseamento deverão agir com zelo irrepreensível, máxima diligência e em plena conformidade com o regime disciplinar a que se achem sujeitos, tendo contentemente em vista o caráter confidencial inviolável das informações coligidas para fins censitários.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 71

Art. 71. No desempenho das funções que lhe forem atribuídas, os empregados do recenseamento deverão agir com zelo irrepreensível, máxima diligência e em plena conformidade com o regime disciplinar a que se achem sujeitos, tendo contentemente em vista o caráter confidencial inviolável das informações coligidas para fins censitários.