Art. 3º. O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo, bem como as unidades censitárias e seus caracteres, serão determinados e definidos nos respectivos instrumentos de coleta, obedecidas as normas gerais constantes deste Regulamento.
Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 3
Art. 3º. O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo, bem como as unidades censitárias e seus caracteres, serão determinados e definidos nos respectivos instrumentos de coleta, obedecidas as normas gerais constantes deste Regulamento.