Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Os instrumentos de coleta serão elaborados de modo que permitam colher informações suscetíveis de apuração segundo;

a) as entidades federais;

b) os municípios e distritos;

c) os "quadros" urbanos, suburbanns e rurais, definidos ex-vi do decreto-lei nº 311, de 2 de março de 1938;

d) as faces de quarteirão, quando os fatos recolhidos se referirem a grandes cidades.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Os instrumentos de coleta serão elaborados de modo que permitam colher informações suscetíveis de apuração segundo;

a) as entidades federais;

b) os municípios e distritos;

c) os "quadros" urbanos, suburbanns e rurais, definidos ex-vi do decreto-lei nº 311, de 2 de março de 1938;

d) as faces de quarteirão, quando os fatos recolhidos se referirem a grandes cidades.