Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 32

Art. 32. São órgãos do Serviço Nacional de Recenseamento:

a) a Direção Central, com sede na capital do País e jurisdicão em todo o território nacional; as Delegacias Regionais, uma em cada unidade federada, na qualidade de mandatárias da Direcão Central;

c) as Delegacias Seccionais, tantas quantas a conveniência dos serviços determinar, na qualidade de auxiliares imediatas das Regionais;

d) as Delegacias Municipais, uma em cada sede municipal, na qualidade de unidades nucleares do sistema censitário nacional.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 32

Art. 32. São órgãos do Serviço Nacional de Recenseamento:

a) a Direção Central, com sede na capital do País e jurisdicão em todo o território nacional; as Delegacias Regionais, uma em cada unidade federada, na qualidade de mandatárias da Direcão Central;

c) as Delegacias Seccionais, tantas quantas a conveniência dos serviços determinar, na qualidade de auxiliares imediatas das Regionais;

d) as Delegacias Municipais, uma em cada sede municipal, na qualidade de unidades nucleares do sistema censitário nacional.