Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 14

Art. 14. No Centro de Transportes e Comunicações serão usados instrumentos de coleta elaborados de modo que possam revelar as condições de aparelhamento e as atividades de intercâmbio no interior e com o exterior do País, exercidas pelos serviços de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, em qualquer de suas modalidades, assim como pelos serviços de comunicação postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica e radiotelefônica.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 14

Art. 14. No Centro de Transportes e Comunicações serão usados instrumentos de coleta elaborados de modo que possam revelar as condições de aparelhamento e as atividades de intercâmbio no interior e com o exterior do País, exercidas pelos serviços de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, em qualquer de suas modalidades, assim como pelos serviços de comunicação postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica e radiotelefônica.