Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 56

Art. 56. Os horários de trabalho diário serão fixados, de acordo com as necessidades do serviço, pela autoridade censitária competente, à mesma cabendo decidir quanto aos trabalhos que, para efeito de remuneração, devam ser considerados extraordinários.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 56

Art. 56. Os horários de trabalho diário serão fixados, de acordo com as necessidades do serviço, pela autoridade censitária competente, à mesma cabendo decidir quanto aos trabalhos que, para efeito de remuneração, devam ser considerados extraordinários.