Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 27

Art. 27. Cada Comissão Censitária Regional será constituída pelos três seguintes membros: o Delegado Regional do recenseamento, o Diretor em exercício do órgão central regional de estatística e um representante da Junta Executiva Regional, eleito pela mesma.

Parágrafo único. A Junta Executiva Regional deverá guiar-se, na eleição de seu representante, pelo critério da competência técnica, de modo que o eleito possa tomar parte ativa e esclarecida nos trabalhos da Comissão.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 27

Art. 27. Cada Comissão Censitária Regional será constituída pelos três seguintes membros: o Delegado Regional do recenseamento, o Diretor em exercício do órgão central regional de estatística e um representante da Junta Executiva Regional, eleito pela mesma.

Parágrafo único. A Junta Executiva Regional deverá guiar-se, na eleição de seu representante, pelo critério da competência técnica, de modo que o eleito possa tomar parte ativa e esclarecida nos trabalhos da Comissão.