Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 89

Art. 89. As multas consideram-se rendas da União Federal e no processo para sua arrecadação, administrativo ou judicial, será observado, quanto á competência e forma, o que vigorar para a cobrança das multas impostas pela Fazenda Nacional.

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 89

Art. 89. As multas consideram-se rendas da União Federal e no processo para sua arrecadação, administrativo ou judicial, será observado, quanto á competência e forma, o que vigorar para a cobrança das multas impostas pela Fazenda Nacional.

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS