Art. 57. Nenhum pagamento de remuneração poderá ser feito a empregado do Serviço Nacional de Recenseamento antes de aprovado e registado, pela Direção Central, o respectivo ato de admissão, ou de designação.
Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 57
Art. 57. Nenhum pagamento de remuneração poderá ser feito a empregado do Serviço Nacional de Recenseamento antes de aprovado e registado, pela Direção Central, o respectivo ato de admissão, ou de designação.