Art. 22. Os instrumentos de coleta deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelo próprio informante, cabendo, porem, ao agente recenseador a obrigação indeclinável de prestar àquele todos os esclarecimentos que se tornarem necessários.
Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 22
Art. 22. Os instrumentos de coleta deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelo próprio informante, cabendo, porem, ao agente recenseador a obrigação indeclinável de prestar àquele todos os esclarecimentos que se tornarem necessários.