Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 80

Art. 80. A Presidência da Comissão Censitária Nacional promoverá, junto aos órgãos da administração pública, ou junto as empresas concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, as providências destinadas a assegurar aos Delegados Regionais, ou a propostos seus devidamente credenciados, o direito às seguintes prerrogativas taxativamente estabelecidas, por lei, em benefício do

Serviço Nacional de Recenseamento:

a) franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfia e radiotelefônica nas redes oficiais, bem como a utilização dos mesmos serviços nas instatalações de propriedade particular, neste caso mediante os acordos que se tornarem necessários;

b) facilidades de transportes exigidas pelo desenvolvimento da operação, observadas as reduções ou a gratuidade previstas em leis regulamentos ou contratos para as passagens e fretes concedidos a

serviços públicos.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 80

Art. 80. A Presidência da Comissão Censitária Nacional promoverá, junto aos órgãos da administração pública, ou junto as empresas concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, as providências destinadas a assegurar aos Delegados Regionais, ou a propostos seus devidamente credenciados, o direito às seguintes prerrogativas taxativamente estabelecidas, por lei, em benefício do

Serviço Nacional de Recenseamento:

a) franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfia e radiotelefônica nas redes oficiais, bem como a utilização dos mesmos serviços nas instatalações de propriedade particular, neste caso mediante os acordos que se tornarem necessários;

b) facilidades de transportes exigidas pelo desenvolvimento da operação, observadas as reduções ou a gratuidade previstas em leis regulamentos ou contratos para as passagens e fretes concedidos a

serviços públicos.