Art. 2º. A investigação desses aspectos será levada a efeito através dos seguintes censos distintos;
a) censo demográfico;
b) censo agricola;
c) censo industrial;
d) censo comercial;
e) censo dos transportes e comunicações;
f) censo dos serviços;
g) censo social.
Parágrafo único. Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.
a) censo demográfico;
b) censo agricola;
c) censo industrial;
d) censo comercial;
e) censo dos transportes e comunicações;
f) censo dos serviços;
g) censo social.
Parágrafo único. Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.