Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A investigação desses aspectos será levada a efeito através dos seguintes censos distintos;

a) censo demográfico;

b) censo agricola;

c) censo industrial;

d) censo comercial;

e) censo dos transportes e comunicações;

f) censo dos serviços;

g) censo social.

Parágrafo único. Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A investigação desses aspectos será levada a efeito através dos seguintes censos distintos;

a) censo demográfico;

b) censo agricola;

c) censo industrial;

d) censo comercial;

e) censo dos transportes e comunicações;

f) censo dos serviços;

g) censo social.

Parágrafo único. Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.