Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 70

Art. 70. As atribuições do pessoal censitário serão as que, de acordo com a categoria funcional de cada empregado, forem respectivamente estabelecidas pelos diretores de Divisão do órgão central e pelos Delegados Regionais, mediante instruções aprovadas pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 70

Art. 70. As atribuições do pessoal censitário serão as que, de acordo com a categoria funcional de cada empregado, forem respectivamente estabelecidas pelos diretores de Divisão do órgão central e pelos Delegados Regionais, mediante instruções aprovadas pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional.