Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 42

Art. 42. As Divisões de que trata o art. 36 serão estruturadas de conformidade com o plano que a Comissão Censitária Nacional estabelecer, cabendo a esta determinar, por proposta do Presidente, os efetivos do respectivo pessoal e a sua distribuição segundo as funções que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Tendo em vista o eventual desenvolvimento aos encargos atribuídos a qualquer das divisões, a Comissão Censitária Nacional poderá desdobrá-las e constituir, com parte dos serviços das mesmas, novos órgãos, de igual categoria ou não, que se tornarem imprescindíveis.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 42

Art. 42. As Divisões de que trata o art. 36 serão estruturadas de conformidade com o plano que a Comissão Censitária Nacional estabelecer, cabendo a esta determinar, por proposta do Presidente, os efetivos do respectivo pessoal e a sua distribuição segundo as funções que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Tendo em vista o eventual desenvolvimento aos encargos atribuídos a qualquer das divisões, a Comissão Censitária Nacional poderá desdobrá-las e constituir, com parte dos serviços das mesmas, novos órgãos, de igual categoria ou não, que se tornarem imprescindíveis.