Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 47

Art. 47. A admissão do pessoal profissional, técnico, administrativo e auxiliar, de que o Serviço Nacional de Recenseamento necessitar, deverá satisfazer as duas seguintes condições gerais: a) respeitar as normas constantes deste Regulamento; b) conformar-se aos recursos orçamentários próprios (verba pessoal), fixados pela Comissão Censitária Nacional.

§ 1º - Quanto ao recrutamento, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento compreenderá duas classes distintas: a) a dos ocupantes de cargos públicos - federais, estaduais ou municipais - postos à disposição dos órgãos censitários na forma da legislação vigente; b) a das pessoas livremente admitidas pelo Presidente ou por mandatário seu expressamente autorizado.

§ 2º - Quanto à hierarquia e às remunerações, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento terá aqueles que forem fixadas pela Comissão Censitária Nacional.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 47

Art. 47. A admissão do pessoal profissional, técnico, administrativo e auxiliar, de que o Serviço Nacional de Recenseamento necessitar, deverá satisfazer as duas seguintes condições gerais: a) respeitar as normas constantes deste Regulamento; b) conformar-se aos recursos orçamentários próprios (verba pessoal), fixados pela Comissão Censitária Nacional.

§ 1º - Quanto ao recrutamento, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento compreenderá duas classes distintas: a) a dos ocupantes de cargos públicos - federais, estaduais ou municipais - postos à disposição dos órgãos censitários na forma da legislação vigente; b) a das pessoas livremente admitidas pelo Presidente ou por mandatário seu expressamente autorizado.

§ 2º - Quanto à hierarquia e às remunerações, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento terá aqueles que forem fixadas pela Comissão Censitária Nacional.