Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 73

Art. 73. No regime disciplinar a que fica sujeito o pessoal do recenseamento, são requisitos essenciais:

a) regularidade de freqüência;

b) retidão de proceder;

c) eficiência funcional.

Parágrafo único. Os critérios de apreciação de cada uma das três condições enumeradas no artigo serão fixados, pormenorizadamente, em "instruções especiais", pela Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento.

Decreto-Lei 2.141/1940 - Artigo 73

Art. 73. No regime disciplinar a que fica sujeito o pessoal do recenseamento, são requisitos essenciais:

a) regularidade de freqüência;

b) retidão de proceder;

c) eficiência funcional.

Parágrafo único. Os critérios de apreciação de cada uma das três condições enumeradas no artigo serão fixados, pormenorizadamente, em "instruções especiais", pela Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento.